Contrariamente a determinados vizinhos europeus, a legislação proíbe-nos de faturar os nossos honorários a devedores particulares (pessoas singulares) (artigo L111-8 do código dos processos civis de execução); é a razão pela qual faturamos estes honorários aos nossos clientes.
Se os seus devedores forem profissionais (pessoas coletivas), podemos, em determinados casos, reivindicar uma indemnização complementar a título de despesas de cobrança.
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