Respondemos às suas perguntas

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3. Faturação

A quem deve pagar o devedor?

O seu devedor deve pagar-nos a nós no nosso sítio da Internet protegido, ou por cheque, mandato ou transferência bancária.

Quando me transferem os fundos que vos tenham sido entregues?

Assim que o devedor nos tenha pagado, efetuamos os extratos no final do mês e transmitimos-lhe imediatamente por cheque ou transferência bancária todos os montantes recebidos, ainda que parciais (em lotes de 3), após dedução dos nossos honorários.

O devedor pagou-me diretamente, o que devo fazer?

Se o devedor lhe pagar diretamente, deve informar-nos imediatamente através do espaço de cliente ou por correio eletrónico, para que possamos interromper as nossas diligências junto do mesmo. No final do mês, enviaremos a nossa fatura de honorários, que pode pagar por transferência bancária ou no nosso sítio de pagamento.

Podem faturar estes honorários ao devedor?

Contrariamente a determinados vizinhos europeus, a legislação proíbe-nos de faturar os nossos honorários a devedores particulares (pessoas singulares) (artigo L111-8 do código dos processos civis de execução); é a razão pela qual faturamos estes honorários aos nossos clientes.
Se os seus devedores forem profissionais (pessoas coletivas), podemos, em determinados casos, reivindicar uma indemnização complementar a título de despesas de cobrança.

Como calculam os vossos honorários?

Faturamos os nossos honorários com base nas quantias cobradas na sequência da nossa intervenção, à taxa indicada nas nossas condições de cobrança. Os nossos honorários nunca lhe são faturados em caso de insucesso.